Como entrar com uma ação na Justiça do Trabalho?
Qual a diferença entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Justiça do Trabalho?
O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo e é encarregado de inspecionar as condições de trabalho nas empresas e de fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalhador.
Também compete ao MTE a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a habilitação para recebimento do Seguro Desemprego.
Já a Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário e tem como missão apreciar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, ou seja, aquelas decorrentes de conflitos entre trabalhadores e empregadores.
Como entrar com uma ação na Justiça do Trabalho?
O interessado em reclamar perante a Justiça do Trabalho pode redigir sua própria peça inicial ou procurar o Setor de Atermação do fórum da justiça trabalhista de sua cidade ou cidade mais próxima, onde um servidor redigirá a petição de ingresso a partir dos fatos narrados pelo reclamante.
É preciso contratar um advogado?
Não é obrigatória a utilização dos serviços de um advogado para se ingressar com uma ação trabalhista.
O art. 791, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) garante o direito das partes reclamarem por conta própria em primeira e segunda instância na Justiça do Trabalho, isto é, perante as Varas do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho.
Existe algum custo para se demandar perante a Justiça do Trabalho?
Não há cobrança de taxas no momento do ajuizamento de uma ação trabalhista.
Após a sentença, porém, a parte vencida na ação deverá pagar custas processuais correspondentes a 2% do valor da condenação, no caso de ser o reclamado, ou 2% sobre o valor dado à causa, no caso de ser o reclamante (hipótese de improcedência total dos pedidos).
Quais os documentos necessários para ingressar com uma ação trabalhista?
Além dos documentos próprios para identificação do reclamante (Cédula de Identidade ou Carteira de Trabalho), é necessária a apresentação dos documentos que servirão como prova do alegado na reclamatória, tais como Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário-família), o Contrato de Trabalho, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Aviso Prévio, os Recibos de pagamentos e, em caso de pedido de salário comissionado, os blocos de pedidos.
Importante também apresentar documentos sindicais obtidos junto às entidades de classe quando a reclamatória tiver como base normas coletivas (acordos e convenções coletivas firmadas pelos sindicatos profissionais).
Qual o prazo para propor uma reclamação trabalhista?
Se a relação de trabalho ainda é vigente, é possível ajuizamento de uma ação trabalhista a qualquer tempo, podendo-se sempre reclamar parcelas dos últimos 5 (cinco) anos.
Se já houve rompimento do vínculo, o prazo para ajuizamento da reclamatória é de 2 (dois) anos deste rompimento, podendo-se, da mesma forma, pleitear-se verbas dos últimos 5 (cinco) anos contados da data do protocolo da reclamatória.
Passado esse prazo, o direito estará prescrito, ou seja, não se poderá mais pleiteá-lo na Justiça do Trabalho.
Quanto tempo dura um processo trabalhista?
Não há como precisar, já que os processos não passam obrigatoriamente pelas mesmas fases. Um processo pode, por exemplo, acabar em acordo já na primeira audiência. Por outro lado, uma sentença pode desencadear uma série de recursos, fazendo com que o processo passe por várias instâncias e se estenda por mais tempo.
Ressalte-se, porém, que ações ajuizadas por pessoas com idade superior a 60 anos, ou menores de 18 anos, tem prioridade de tramitação, nos termos da lei e do Provimento GP/CR nº 13/2006 (remeter ao site), podendo ter solução em um menor espaço de tempo.
Importante observar que ter uma sentença procedente, isto é, favorável à sua causa, não significa o fim do processo e pagamento de que é devido.
Após essa fase será iniciada a execução da decisão, quando serão adotadas medidas para satisfação da dívida reconhecida judicialmente, caso o devedor não faça o pagamento de forma espontânea.
Essa fase também comporta recursos e, nela, a duração do processo é dependente da facilidade ou dificuldade para localização do devedor e de bens para pagamento da dívida.