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TV por Assinatura: confira os principais direitos do consumidor

TV por Assinatura- confira os principais direitos do consumidor  03

Recentemente, houve uma grande polêmica quando as empresas de tv por assinatura anunciaram a quebra de contrato com algumas emissoras de rede de tv aberta.

Muitos consumidores ficaram perdidos sobre seus direitos nesse caso, portanto vamos mostrar o que é essencial ao consumidor em casos como esses e também o que é importante saber no dia a dia.

Relativo à interrupção de sinal 

Nos casos de interrupção de sinal, é necessário que você saiba que, o consumidor deve ser compensado pela prestadora:

Em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, quando esta excede a 30 minutos no mês;

Em valor integral, no caso de interrupção de programas pagos individualmente (pay-per-view).
Em regra, a compensação ocorre mediante abatimento em conta. A compensação mediante ressarcimento somente ocorre no caso de rescisão contratual e inexistir débito do assinante em aberto.

O restabelecimento da prestação do serviço não exime a empresa do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança do mês subsequente.

Não cabe o abatimento/ressarcimento em três hipóteses:

1) O período de interrupção do serviço, no mês, não excede a 30 minutos;

2) A operadora comprova que a interrupção do serviço foi causada pelo próprio consumidor;

3) A interrupção do serviço foi causada para manutenção preventiva ou ampliações da rede e não excedeu o total de 24 horas no mês de referência.
No entanto, para caracterizar tal hipótese, a interrupção e seu tempo de duração devem ser informados ao consumidor pela operadora com a antecedência mínima de 3 dias.

Caso não haja a informação prévia da interrupção ao consumidor ou o tempo de interrupção exceda o limite mensal de 24 horas, o consumidor tem direito ao abatimento/ressarcimento.

TV por Assinatura: confira os principais direitos do consumidor

Suspensão de serviços por inadimplência

A empresa pode suspender a prestação de serviços, mas sempre respeitados os seguintes prazos:

15 (quinze) dias após notificação: a empresa poderá suspender parcialmente o serviço, com disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória (suspensão parcial);
Trinta dias após o início da suspensão parcial: a empresa poderá suspender totalmente o serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);
Trinta dias após o início da suspensão total: a empresa poderá desativar o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.

A prestadora deve encaminhar ao consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência no último endereço constante de sua base cadastral.

Cancelamento de tv por assinatura

O cancelamento do serviço independe do pagamento de eventuais débitos em nome do consumidor. No ato de cancelamento, deve ser assegurado o direito à informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima.

Os pedidos de cancelamento processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo. Nessa modalidade de cancelamento, a prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão.

A empresa prestadora do serviço de TV por assinatura deve possibilitar ao consumidor o cancelamento automático do serviço, sem a intervenção de atendente, hipótese em que os efeitos da rescisão terão início após 2 dias úteis do pedido de cancelamento. Vale lembrar que o consumidor precisará arcar com o pagamento dos serviços utilizados no período entre o pedido automático de rescisão e o início dos efeitos.

Em qualquer modalidade de cancelamento, deve ser disponibilizado ao consumidor o comprovante do pedido de rescisão por mensagem de texto, correio eletrônico, correspondência ou qualquer outro meio, sempre a critério do consumidor.

Contrato de permanência ou fidelização

O contrato de permanência ou fidelização é o pacto pelo qual a prestadora de serviço de TV por assinatura oferece benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exige que este permaneça vinculado ao contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo, que não pode ultrapassar o período de 12 meses.

A prestadora não pode inserir cláusulas de fidelização no contrato de prestação de serviço. A fidelização deve ser objeto de instrumento próprio, o denominado contrato de permanência.

Caso o consumidor opte por cancelar o serviço durante o período da fidelização, a prestadora poderá cobrar multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido.

O consumidor não poderá ser multado se o cancelamento do serviço for solicitado em virtude de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora de serviço de TV por assinatura.

Ponto-extra

A empresa pode cobrar pela instalação de pontos-extras. No entanto, o consumidor deve pagar apenas pela programação do ponto-principal. Não pode ser cobrado valor adicional pela programação transmitida nos pontos-extras instalados no mesmo endereço residencial do consumidor, inclusive na hipótese de pay-per-view.

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