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O que é liquidação antecipada?

O que é liquidação antecipada?

O que é liquidação antecipada?

A liquidação antecipada é a quitação parcial ou total de uma dívida antes do vencimento e pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco.

Clientes que tenham tomado empréstimos de bancos podem solicitar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros.

O banco deve conceder desconto pela antecipação do pagamento, de acordo com o prazo de antecipação das parcelas.

Quais instituições devem oferecer a liquidação antecipada e para quais tipos de dívidas cabe a sua aplicação?

Podem ser liquidadas antecipadamente, com redução proporcional de juros, dívidas caracterizadas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas com bancos, cooperativas de crédito, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto administradoras de consórcios.

A liquidação antecipada com redução proporcional dos juros aplica-se a consórcios?

Não. Consórcios são uma forma de aquisição de bens e serviços sem pagamento de juros (exceto juros moratórios, no caso de prestações em atraso), por meio de autofinanciamento.

Entretanto, é possível a antecipação do pagamento das parcelas vincendas, nos termos do contrato formalizado entre o consorciado e a administradora de consórcio.

Pode ser feita a liquidação antecipada de contratos de arrendamento mercantil (leasing)?

Sim, contanto que a liquidação antecipada seja feita após decorridos os prazos mínimos para caracterização de uma operação de arrendamento mercantil, descritos no artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução 2.309, de 1996.

Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como operação de compra e venda a prestação, o que pode acarretar custos adicionais para o cliente.

A liquidação antecipada pode ser feita por meio da transferência de recursos recebidos de outra instituição, conforme previsto na Resolução 3.401, de 2006, alterada pela Resolução 3.516, de 2007.

O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento. Nesse caso, no momento da transferência de recursos, o bem passa da propriedade da arrendadora original para a propriedade da nova arrendadora.

O contrato de arrendamento mercantil também pode ser liquidado antecipadamente com recursos próprios do cliente, desde que sejam observados os prazos mínimos e que haja previsão contratual.

Uma dívida pode ser quitada com recursos transferidos por outra instituição?

Sim. Nesse caso, a nova instituição se encarregará de transferir os recursos referentes à operação que está sendo portada, não precisando o cliente solicitar à instituição original boleto para liquidação da dívida.

As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da mesma espécie da instituição com a qual foi contratada a dívida original.

A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil recebe recursos suficientes da nova instituição para garantir a quitação antecipada do contrato.

Os custos dessa operação de transferência de recursos não podem ser repassados ao cliente, nem sob a forma de tarifa.

Entretanto, desde dezembro de 2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada, se estiver regularmente estabelecida em contrato.

É vantajoso para o cliente quitar uma dívida com recursos transferidos por outra instituição?

No caso de transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra, é necessário que o cliente verifique bem quais são as condições do novo contrato, com relação a número de prestações, taxas de juros, tarifas, para que essa transferência lhe seja realmente vantajosa.

Como saber o valor do saldo devedor na data da liquidação antecipada?

A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil deve obrigatoriamente informar ao cliente, sempre que lhe for solicitado, o valor do saldo devedor para quitação antecipada.

A instituição também deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo cliente e fornecer-lhe planilha de cálculo que possibilite, de forma simples e clara, a conferência da evolução da dívida, de acordo com as regras previstas no contrato assinado entre as partes.

O art. 1º da Resolução 3.694, de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução 4.283, de 2013, estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem assegurar, entre outros aspectos, o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços.

Também é obrigação da instituição fornecer ao cliente, quando da formalização da operação, assim como mediante solicitação posterior, cópia do contrato firmado entre as partes.

Podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada?

Para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007 (data da publicação da Resolução 3.516, de 2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato.

Além disso, no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e 9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa, que deve ter sido estipulada de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Resolução 3.401, de 2006, vigente à época.

É proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada para os contratos formalizados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, assinados a partir de 10.12.2007.

Assim, é facultada a cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de crédito de empresas de médio e grande porte, conforme parâmetros dados pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a cobrança esteja expressamente prevista no contrato

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