Os serviços públicos são serviços para fins de consumidor?
Apenas os serviços públicos individualmente prestados, também conhecidos como “uti singuli”, podem configurar relação de consumo.
Serviços “uti singuli” são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. como o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Têm natureza indivisível e são mantidos pela receita advinda da arrecadação de impostos.
Nesse exemplo estão os serviços judiciários e de segurança pública, que são prestados diretamente pelo Estado, através de seus agentes, não havendo, portanto, uma relação de consumo, pois não há um consumidor propriamente dito, mas sim um contribuinte que usufrui de um serviço mantido pelos cofres públicos, com as receitas obtidas mediante a arrecadação de tributos.
Logo, a relação estabelecida é tributária e não há relação de consumo.
Portanto, o fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços públicos essenciais, por envolverem a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana.
A relação entre os usuários desses serviços e as respectivas concessionárias é de consumo, pois são serviços remunerados diretamente pelos usuários, submetendo-se, portanto, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à possibilidade de interrupção do serviço essencial em caso de inadimplemento do consumidor, apesar das críticas de respeitáveis juristas a respeito do tema, foi visto que as leis que regulam cada setor permitem a descontinuidade do fornecimento, o que é corroborado pela jurisprudência, com algumas ressalvas, conforme cada caso.
É preciso que os consumidores cada vez mais dominem as informações sobre o que deve oferecer o prestador do serviço, como o que está no contrato dele com o Poder Concedente e nas normas regulamentares e as consequências do descumprimento destes deveres, de modo a ter elementos para cobrar as autoridades que devem fiscalizá-la e exigir seus direitos perante as prestadoras.
Da mesma forma, a ideia de controle social dos serviços públicos também coloca como etapa importante para os consumidores, antes da delegação do serviço para ser prestado por um particular, o que se deve exigir em termos de indicadores de qualidade, metas para melhoria do serviço.
Quando houver um problema que atinge não só uma pessoa, mas muitos consumidores, é importante que, além das eventuais ações individuais de reparação, pelos danos causados a cada consumidor em particular, não se deixe de comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis na área da tutela coletiva, que poderão beneficiar não apenas o noticiante, mas toda a coletividade de consumidores usuários do serviço.
Mesmo que o consumidor não sofra um dano direto, se há uma irregularidade no serviço como um todo, você pode e deve comunicar ao MP.
A comunicação pode ser feita pelo site Consumidor Vencedor, caso já haja atuação do MP sobre a questão, ou pela Ouvidoria, se for um fato novo.