O que são práticas abusivas?
Diversas práticas podem ser consideradas abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 39, apresenta algumas práticas abusivas, relativas ao fornecimento de produtos e serviço.
Para melhor exemplificar a questão, destacamos algumas práticas consideradas abusivas:
– é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviços a outro (venda casada);
– exigir vantagem manifestamente excessiva;
– elevar sem justa causa o preço;
– deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu início a seu exclusivo critério;
– aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.(artigo 39, inciso XIII).
Qual a diferença entre prática e cláusula abusiva?
O momento e a consequência jurídica: a cláusula abusiva é o abuso, a ação contrária ao direito do consumidor no contrato; já a prática abusiva é antes ou depois do contrato.
A cláusula é nula e a prática, vedada/proibida. São quase irmãs gêmeas, pois pela rapidez do contrato de consumo, muitas vezes rapidamente uma prática vira cláusula, até mesmo porque pelo artigo 30 do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor toda informação suficientemente precisa integra o contrato.
PRINCIPAIS PRÁTICAS ABUSIVAS
Venda casada
O condicionamento no fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, o que comumente chamamos de “venda casada” ou “operação casada”, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
É, por exemplo, vedado, ao fornecedor condicionar a abertura de conta corrente com a contratação de seguro de vida ou de seguro de residência.
Da mesma forma, a empresa que oferece serviço de conexão à internet não pode condicionar o serviço à contratação de provedor de acesso.
Fornecimento de produto não solicitado
Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, também é prática abusiva.
Segundo parágrafo único do referido dispositivo, se isso ocorrer, os produtos serão considerados como amostras grátis, desobrigando os consumidores do respectivo pagamento.
Vantagem excessiva
O fornecedor não pode aproveitar-se de sua condição de superioridade econômica para obter vantagem excessiva, causando prejuízo ao consumidor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, presume-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, dentre outras circunstâncias a serem aferidas caso a caso.
Recusa de atendimento
O fornecedor não pode recusar a prestar o serviço ou a vender o produto a qualquer consumidor que se disponibilizar a pagá-los, desde que tenha os produtos em estoque ou esteja habilitado a prestar o serviço.
E as práticas abusiva são as descritas no artigo 39 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor?
Não apenas lá, pois o rol ali é meramente exemplificativo, não é taxativo; ou seja, podem existir outras práticas abusivas além das elencadas no artigo 39.
Fique de olho
A prática abusiva não existe por si mesma, é uma consequência da desobediência a um direito do consumidor.
Para identificar se sua prática comercial é ou não é abusiva em relação ao consumidor, basta que se pergunte “há algum direito do consumidor desrespeitado?”. Existindo o desrespeito, há prática abusiva.
Visitor Rating: 5 Stars