O que é adicional de insalubridade?
É um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, durante a sua jornada, seja pela natureza, intensidade ou tempo de exposição a esses agentes, acima dos limites tolerados.
Ela é classificada em três níveis: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).
A insalubridade é regulamentada?
A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre.
Para consultar essa norma, acesse o link:
Existe diferença entre insalubridade e periculosidade?
É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer.
A legislação contempla como atividades de periculosidade as atividades associadas a explosivos e inflamáveis, atividade dos eletricitários, e as atividades em proximidade de radiação ionizante.
Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.
Qual a base de cálculo para o benefício?
A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.
A nova reforma trabalhista causou mudanças no adicional de insalubridade?
Sim, anteriormente à reforma determinava-se que o grau de insalubridade máximo seria de 40%, com as mudanças, uma convenção coletiva pode baixar com força de Lei para o mínimo, ou seja, passar a porcentagem de 40% para 10% do adicional a ser agregado no salário do profissional.
Antes, era permitido apenas trabalhar 6 horas diárias com determinada atividade, com a Reforma essa jornada poderá diminuir para 4 horas ou até mesmo aumentar para 12 horas, pois o novo modelo de extensão poderá ser utilizado em todas e quaisquer atividades, sem distinção.
Quem pode elaborar o laudo de insalubridade?
Segundo a NR 15 somente o Engenheiro de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho podem elaborar o Laudo de Insalubridade (NR 15.4.1.1).
Pagar ou deixar de pagar insalubridade não depende de comunicar o MTE/SRTE e sim de determinar se a exposição a dado agente agressivo presente no ambiente de trabalho está ou não acima do limite de tolerância previsto na NR 15.