Escolas particulares: saiba quais são os seus direitos!
Como deve ser calculado o valor da mensalidade escolar e os reajustes?
O valor anual ou semestral será calculado sobre o valor da última parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior (para a série a ser cursada) multiplicado pelo número de parcelas do período letivo.
A esse valor poderá ser acrescido montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, mesmo quando essa variação resultar da introdução de aprimoramento no processo didático/pedagógico.
O valor total, anual ou semestral, terá vigência por um ano e será dividido em 12 ou 6 parcelas iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, não excedendo o valor total anual ou semestral.
É fundamental que os pais ou alunos solicitem esclarecimentos e acompanhem a efetiva implantação de alterações propostas e lançadas no cálculo da anuidade.
É correto a escola cobrar matrícula e mais doze mensalidades?
A matrícula nada mais é do que uma parcela da anuidade ou semestralidade. Na assinatura do contrato, é pactuado um valor total, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime didático da instituição, porém, poderá existir outras formas de pagamento do valor estabelecido, desde que não ultrapasse o total contratado.
A escola deverá divulgar, em lugar de fácil acesso ao público, 45 dias antes do término do período de matrícula (de acordo com seu calendário e cronograma) o texto da proposta do contrato, o valor total ou semestral, o número de alunos por sala/classe.
Após a assinatura do contrato a escola poderá reajustar o valor total contratado?
Não. Será nula cláusula contratual que estabeleça a revisão ou reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação.
A instituição de ensino pode cobrar o pagamento integral da mensalidade, indepedentemente do número de dependências (DP´s) cursadas?
Não. A cobrança dos valores de mensalidades escolares deve ser fixada na proporção do número de disciplinas cursadas.
Por exemplo, se o consumidor cursar apenas 2 (duas) materias em dependência, o valor da mensalidade será o resultado da divisão do valor total da mensalidade pelo número total das materias, multiplicado por 2 (dois).
Caso haja custos administrativos, o valor deve ser comprovado pela instituição de ensino.
A escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do consumidor inadimplente no SPC?
A escola não poderá aplicar sanções pedagógicas como, impedir o acesso a sala de aula, suspender provas, reter documentos escolares, entre outros.
Nem mesmo divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não haja constrangimento ou exposição vexatória.
A negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito pode configurar-se prática abusiva, visto que, a prestação de serviço de educação possui caráter social e a insituição de ensino possui meios adequados para a cobrança da dívida.
Caso eu saia da escola, tenho o direito à devolução da matrícula?
Entende-se que o aluno ou responsável tem direito à devolução do valor pago à título de matrícula, quando a solicitação de rescisão do contrato ocorrer antes do início das aulas.
Pode ocorrer a retenção de parte do valor em função de despesas administrativas, desde que haja transparência e não comprometa o equilíbrio da relação contratual: o aluno/responsável deve ser prévia e adequadamente informado, devendo o estabelecimento de ensino justificar o percentual retido.
A solicitação de reembolso poderá ser incluída no pedido de rescisão, devendo este ser feito por escrito, em duas vias, sendo uma protocolada.
E o vestibulando, tem direito à devolução da matrícula?
É comum o vestibulando, aprovado em outra faculdade, solicitar a restituição da matrícula.
Compreende-se que, enquanto as matrículas estiverem abertas e/ou havendo possibilidade de reposição do aluno, não deve ocorrer a retenção do valor total da matrícula.
Para solicitação, o aluno deve proceder conforme orientação acima.
A instituição de ensino pode recusar a rematrícula em razão de mensalidades pendentes?
Algumas instituições adotam a prática de desligamento do aluno inadimplente após o encerramento do ano letivo.
Porém, essa conduta poderá ser questionada no Poder Judiciário, tendo em vista a obrigação do Estado em disponibilizar a educação para todos.
Caso haja negociação entre as partes para parcelamento do valor ou o pagamento integral do mesmo, a instituição de ensino não poderá recusar-se a efetuar a rematrícula.
O que pode ser solicitado na lista de material escolar?
A escola só poderá requerer os materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc), em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma, sem restrição de marca.
Não pode ser incluso na lista, materiais de uso comum (produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, etc), bem como os utilizados na área administrativa.
A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida, como dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99:
“Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.
A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais solicitados.
Desta forma, a escola não poderá exigir que o mesmo adquira o material escolar em seu estabelecimento.
O consumidor é obrigado a adquirir o uniforme na instituição de ensino?
O uniforme é um meio usado para identificação e segurança do aluno. Por esse motivo ele possui uma marca própria criada pela escola, não sendo possível a aquisição e reprodução em qualquer estabelecimento comercial.
No caso dos pais entenderem que o valor cobrado está alto, sugerimos que discutam o problema e façam pesquisa de preços junto a algumas confecções que se disponham a confeccionar os uniformes, apresentando a proposta à Direção da escola.
Vale ressaltar, que a escola tem por obrigação apresentar as notas fiscais da confecção para comprovar o valor cobrado do consumidor.
Fonte: Procon/SP