Portabilidade de dívidas é a possibilidade de o cliente solicitar transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra.
As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito.
A operacionalização da portabilidade de crédito não inclui o chamado “troco”.
A portabilidade depende de negociação de nova operação de crédito ou de arrendamento mercantil com instituição financeira diferente daquela com a qual foi contratada a operação original.
Assim, para fazer a operação de portabilidade do crédito para outra instituição, é necessário que você encontre instituição financeira interessada em conceder-lhe novo crédito, quitando o anterior.
As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com você essa nova operação. O contrato é voluntário entre as partes.
Uma vez encontrada uma instituição interessada em receber sua operação, a instituição com a qual você já tem a operação contratada é obrigada a acatar o seu pedido de portabilidade para a outra.
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Recusando a portabilidade de dívidas
Havendo recusa, o cliente deverá procurar a instituição proponente (ofertante do novo crédito) para se informar sobre os motivos da não efetivação da portabilidade.
Caso o cliente tenha encontrado alguma dificuldade para realizar a portabilidade e queira registrar reclamação junto ao Banco Central para que a informação seja utilizada como subsídio ao processo de regulação e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, é necessário apresentar na abertura da reclamação as seguintes informações que podem ser obtidas junto à instituição proponente:
- nome da instituição proponente;
- número da portabilidade na Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP);
- data da requisição da portabilidade feita eletronicamente na CIP;
- número do contrato da operação de crédito pactuado com a instituição financeira original;
- motivo da recusa alegado pela instituição credora original.
Transferindo suas dívidas
Inicialmente, deve ser obtido o valor total da dívida com a instituição concedente da operação original de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil e ser negociado com outra instituição as condições da nova operação.
O valor da dívida, juntamente com o número do contrato e demais dados, deve ser informado à nova instituição, para que ela possa transferir os recursos diretamente para a instituição original, quitando a dívida antecipadamente.
Ou seja, quem vai fazer a quitação é a nova instituição financeira, a pedido do cliente, e não o próprio cliente (para mais informações sobre o cálculo da dívida para fins de quitação antecipada da operação, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre liquidação antecipada).
Nos casos de arrendamento mercantil, verifique se os prazos mínimos foram cumpridos, para que não haja perda dos benefícios do arrendamento mercantil.
Antes de realizar a portabilidade, solicite também o valor do Custo Efetivo Total (CET) da nova operação, que é a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições.
Verifique também todas as condições do novo contrato, para que essa transferência seja realmente vantajosa.
O valor e prazo da nova operação contratada por pessoas físicas, para fins da portabilidade, não pode ser superior ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original a ser liquidada.
Portabilidade de dívidas de pessoa física
Na portabilidade de operações de crédito a troca de informações entre a instituição credora original (detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para liquidação da operação original) deve ser realizada somente com a utilização de sistema eletrônico autorizado pelo Banco Central.
A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente, em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da solicitação de portabilidade, a transferência dos recursos necessários à sua efetivação.
Nesse período, a instituição credora original pode renegociar com seu cliente e oferecer condições mais vantajosas.
Caso haja desistência da portabilidade, as pessoas físicas devem formalizar essa intenção com a instituição credora original.
As instituições financeiras devem fornecer aos clientes pessoas físicas em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação e desde que tais clientes sigam as orientações fornecidas pelas instituições financeiras, as seguintes informações relativas às suas operações de crédito:
* número do contrato;
* saldo devedor atualizado;
* demonstrativo da evolução do saldo devedor;
* modalidade;
* taxa de juros anual, nominal e efetiva;
* prazo total e remanescente;
* sistema de pagamento;
* valor de cada prestação, especificando o valor do principal e dos encargos; e
* data do último vencimento da operação.
Para as demais situações (pessoas jurídicas, operações de arrendamento mercantil, etc), a regulamentação não definiu prazo específico para o fornecimento das citadas informações, devendo, no entanto, as instituições financeiras fornecê-las tempestivamente quando solicitadas.
Caso a instituição não preste as informações requeridas para a realização da portabilidade, você pode recorrer à Ouvidoria da própria instituição financeira.
Cobrança de portabilidade de dívidas
Se você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito, ela pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, mas os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.
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