O que é Tribunal de Contas da União (TCU)?
O Tribunal de Contas da União – TCU é um tribunal administrativo da esfera federal, auxiliar do Congresso Nacional, titular do Controle Externo, e que possui atribuições que lhe foram concedidas por intermédio da Constituição Federal de 1988, insculpidas nos artigos 70 a 74 e 161.
De acordo com esses artigos, a sua ação está adstrita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta e, ainda, à apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão no serviço público federal e atos de aposentadoria, reforma e pensão de servidores federais.
Quem pode fazer denúncias no Tribunal de Contas?
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União – TCU. (Art. 53 do Regimento Interno do TCU, Lei nº 8.443/92)
A denúncia deve ser protocolizada, pelo protocolo eletrônico do TCU, pessoalmente ou por via postal, no Edifício Sede, em Brasília, ou nas Secretarias Regionais do TCU, localizadas nos Estados.
O que acontecerá com minha denúncia após envio?
O Tribunal de Contas da União apurará denúncia acerca de irregularidades envolvendo recursos públicos federais.
A denúncia será dirigida ao Ministro-Presidente deste Tribunal e deverá conter relato detalhado dos fatos irregulares com o maior número possível de informações e de documentos (quando houver), de modo a possibilitar a esta Instituição os elementos mínimos necessários à realização de trabalho de fiscalização.
No que tange à denúncia formal, a critério do Ministro-Relator, poderá o denunciante ser considerado interessado no processo, sendo-lhe assegurado o direito de petição para requerer vistas, cópia do processo ou mesmo sustentação oral, conforme disposto no Regimento Interno desta Casa.
O que fazer quando as denúncias envolverem recursos estaduais ou municipais?
As irregularidades que envolvam recursos públicos estaduais ou municipais devem ser levadas ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado ou do Município correspondente.
O TCU garante o sigilo da autoria de manifestações?
Em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal suspendeu a manutenção do sigilo em relação à autoria de denúncias, garantido na Lei Orgânica (§ 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.443, de 16/07/1992) e no Regimento Interno do TCU.
O manifestante terá assegurado sigilo em relação aos seus dados pessoais e receberá da Ouvidoria o número de registro para acompanhamento de sua manifestação, bem como informações quanto a ações adotadas.
O Tribunal de Contas pode agir em casos de terceiros?
Não compete ao Tribunal de Contas da União intervir em questões de natureza individual, ainda que decorrentes de atuação de agentes jurisdicionados, principalmente em relação a valores a receber em contratos particulares firmados com empresas e órgãos públicos.
Como devo proceder nos casos de natureza individual?
A melhor forma de resolver questões de natureza individual é fazer, inicialmente, gestões administrativas junto ao órgão em questão e, posteriormente, caso não surta efeito, acionar o Poder Judiciário, mediante ingresso da correspondente ação judicial.
Quem fiscaliza o gasto das prefeituras brasileiras?
Os estados e Distrito Federal são jurisdicionados aos respectivos tribunais de contas estaduais e distrital, enquanto asprefeituras são jurisdicionadas aos respectivos Tribunais de Contas Municipais – TCMs, quando existentes, ou aos Tribunais de Contas Estaduais – TCEs.
Desta forma, os gastos das prefeituras são fiscalizados pelos TCEs e/ou TCMs. Os municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo são os únicos a possuírem tribunal de contas específico.
No que concerne aos entes subnacionais, portanto, cabe ao TCU a fiscalização apenas dos recursos federais repassados a estes entes.
O TCU fiscaliza o repasse de verbas federais aos estados e municípios?
Quando o Governo Federal repassa recursos às prefeituras – geralmente por meio de convênios, acordos e ajustes -, o TCU pode fiscalizar sua aplicação. Mas essa fiscalização não se realiza, num primeiro momento, no âmbito do TCU.
A competência para a apreciação das contas dos convênios, acordos e ajustes fica a cargo do órgão repassador dos recursos (Ministérios ou outro órgão federal).
O órgão repassador desta verba, ao acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, tem a obrigação de instaurar processo de Tomada de Contas Especial, quando tiver ciência de alguma irregularidade.
Dessa forma, haverá a atuação deste Tribunal na fiscalização de gastos de prefeituras, quando houver denúncia envolvendo recursos federais ou quando for instaurado processo de Tomada de Contas Especial pelo órgão repassador.
A Controladoria-Geral da União – CGU, órgão federal responsável pelo controle interno é também responsável por essa fiscalização.
Como posso ter acesso aos valores repassados pelo Governo Federal aos entes subnacionais (estados e municípios)?
O Portal da Transparência do Governo Federal, na aba relativa a consultas por despesas disponibiliza informações atualizadas com todos os valores repassados a estes entes, com informações disponíveis desde maio de 2012.