Como declarar valores recebidos em ações judiciais?
Muitas pessoas têm dúvidas sobre como declarar os valores recebidos no ano anterior oriundos de ações judiciais.
É preciso entender alguns fatores, como por exemplo, se o dinheiro ainda estiver indisponível porque o réu ainda está recorrendo, o dinheiro ainda não é, de fato do vencedor da ação. O fato gerador de imposto de renda só ocorre quando o recurso se torna disponível para o beneficiário.
Atenção também é necessária, pois erros no preenchimento ou falta de informações podem fazer com que o contribuinte caia na chamada malha fina e fique em situação irregular perante o Fisco.
Vamos as dicas:
Ação trabalhista
Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.
A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário.
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I – juros e indenizações por lucros cessantes; e
II – honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28).
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à referida comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.
Verba indenizatória
Se for indenização por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV (Programa de Demissão Voluntária), indenização por acidentes de trabalho ou saque do FGTS, o valor deve entrar na linha 03. Já se a verba indenizatória for de outra natureza, o correto é declarar na linha “24. Outros”, e especificá-la.
É necessário separar o que é verba indenizatória do que não é.
Ação judicial para alterar o valor da aposentadoria
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Com relação aos honorários advocatícios, na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, informe no campo, Imposto Retido na Fonte, o valor da retenção.
Verba por danos morais
No caso de verba percebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.
Verba por Pensão Alimentícia
Alguns benefícios são tributáveis e outros não. O limite para declarar o imposto de renda, caso tenha recebido rendimentos tributáveis, é R$ 28.559,70 e caso tenha recebido rendimentos isentos e não tributáveis é R$ 40.000,00. Então, deve declarar.
Por exemplo, Auxílio-doença, Aposentadoria por Doença Grave ou Invalidez são isentos do imposto de renda. Se o benefício recebido enquadra-se numa dessas categorias, devem ser declarados na ficha rendimentos isentos e não tributáveis.
Honorários advocatícios
Para ter direito à dedução, é preciso ter recibo ou nota fiscal do advogado.
O contribuinte deve declarar o valor pago a título de honorários na ficha de “Pagamentos Efetuados”, sob o código 60 (ações não trabalhistas) ou 61 (ações trabalhistas). É preciso discriminar o CPF e o nome do advogado.
No campo em que o contribuinte lançar os rendimentos tributáveis recebidos com a ação judicial, deverá ser declarado o valor já com o desconto dos honorários.