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O que é DPVAT?

O que é DPVAT?

O que é DPVAT?

É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

Quem tem direito a receber a indenização?

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.

Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.

Qual a cobertura do DPVAT?

A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

  1. Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
  2. Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
  3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro.

Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.

O que NÃO cobre o DPVAT?

Não estão cobertos pelo DPVAT:

  1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
  2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;
  3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
  4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

Como dar entrada no seguro DPVAT?

Para solicitar a indenização, a vítima ou beneficiário tem até três anos para dar entrada no pedido, a partir da data do acidente. Isso deve ser feito em um dos pontos relacionados no site do DPVAT.

A lista de documentos varia de acordo com a cobertura solicitada, no entanto, dentre os básicos estão:

– Boletim de ocorrência policial;
– Autorização de pagamento cujo modelo se encontra no site do DPVAT;
– Documentação da vítima do beneficiário.

O site do DPVAT pode ser acessado através do link:

https://www.seguradoralider.com.br/

Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?

Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo, valores estes fixados na Lei 6.194/74, por meio da Lei 11.482, de 31/05/2007:

Morte R$ 13.500,00
Invalidez Permanente (1) até R$ 13.500,00
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2) até R$ 2.700,00

(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com os critérios estabelecidos no §1º, e seus incisos, do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações dadas pelas Leis nº11.482/07 e nº 11.945/09, e com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo daquela Lei, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.

(2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

OBSERVAÇÕES:

  1. Qualquer indenização será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de trinta dias da entrega dos documentos.

O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

  1. O valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Lei 11.482/07.

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